O relacionamento da Guarda Nacional Republicana com o Ministério da Defesa Nacional faz-se em conformidade com o determinado no n.º 3 do artigo 69.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
Artigo 78.º — (Relacionamento com o Ministério da Defesa Nacional)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983