- 1 -As autoridades administrativas poderão requisitar nos termos da lei aos comandos locais da Guarda Nacional Republicana forças para a manutenção da ordem pública, na zona onde exercem a sua actividade.
- 2 -A força requisitada nos termos do n.º 1 tem por missão, unicamente, auxiliar a autoridade civil, pela forma que o seu comandante julgue mais adequada e conveniente e sem qualquer subordinação directa à entidade requisitante.
Artigo 81.º — (Requisição de forças)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983