- 1 -As ordens relativas ao serviço da Guarda Nacional Republicana são dadas pelo Ministro da Administração Interna ao comandante-geral.
- 2 -A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios far-se-á em regra, por intermédio do Gabinete do Ministro da Administração Interna.
Artigo 80.º — (Relacionamento com as autoridades civis e judiciais)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983