- 1 -As relações da Guarda Nacional Republicana com as autoridades civis e judiciais que venham a carecer de adequada regulamentação serão definidas por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e pelo ministro da tutela ou órgão competente para o efeito.
- 2 -Os despachos proferidos nos termos do n.º 1 acautelarão sempre a exclusiva subordinação da Guarda Nacional Republicana ao Ministro da Administração Interna para efeitos da tutela expressa no artigo 3.º deste diploma.
Artigo 84.º — (Casos omissos)
Vigente desde: 14/07/1983
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Em vigor desde 14/07/1983