O aumento de efectivos referido no quadro IV, em anexo, do artigo 62.º do presente decreto-lei será concretizado em 3 fases, sendo a 1.ª até final de 1986, a 2.ª até final de 1988 e a 3.ª até 1990.
Artigo 88.º — (Aumento de efectivos)
Vigente desde: 14/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/07/1983