As autoridades e os organismos portugueses competentes esclarecerão ou encaminharão os interessados de modo que obtenham informações relacionadas com as actividades de parteira em Portugal e relativas, nomeadamente, às normas sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.
Artigo 12.º — Prestação de informações
Vigente desde: 01/10/1987
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Em vigor desde 01/10/1987