Transpõe para o direito interno a directiva do Conselho das Comunidades sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados membros relativa à actividade de saúde materna e obstétrica (Directiva n.º 80/154/CEE, de 21 de Janeiro de 1980)
Âmbito e objecto
Reconhecimento de diplomas
Uma formação a tempo inteiro de parteira de, pelo menos, três anos:
Quer subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título que dê acesso aos estabelecimentos universitários ou de ensino superior ou, na sua falta, que garanta um nível de conhecimentos equivalente;
Quer seguida de uma prática profissional de dois anos, comprovada por atestado emitido pelas autoridades competentes do Estado membro de origem ou de proveniência, declarando que o seu titular exerceu de forma satisfatória todas as actividades de parteira num hospital ou noutro estabelecimento de saúde aprovado para o efeito;
Uma formação, a tempo inteiro, de parteira de, pelo menos, dois anos ou 3600 horas, subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
Uma formação, a tempo inteiro, de parteira de, pelo menos, dezoito meses ou 3000 horas, subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais e seguida de uma prática profissional de um ano, comprovada por despacho emitido pelas autoridades competentes do Estado membro de origem ou de proveniência, declarando que o seu titular exerceu de forma satisfatória todas as actividades de parteira num hospital ou noutro estabelecimento de saúde aprovado para o efeito.
Direitos adquiridos
Títulos de formação e títulos profissionais
Documentação a apresentar
Prova de idoneidade
Nos casos em que for exigida aos cidadãos portugueses para acesso às actividades de parteira a apresentação de certificado de registo criminal, deverão os nacionais dos outros Estados membros apresentar o referido certificado ou documento equivalente, passado pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência, que não tenha sido emitido há mais de três meses em relação à data da sua apresentação.
Pedidos de informação sobre idoneidade
As autoridades ou os organismos competentes portugueses, quando tiverem conhecimento de factos graves e concretos ocorridos fora do território português e anteriormente ao estabelecimento em Portugal de um nacional de Estado membro das Comunidades Europeias susceptíveis de terem consequências relativamente ao acesso do mesmo às actividades de parteira ou ao seu exercício, promoverão que, a título confidencial, seja informado desses factos o Estado membro de origem ou de proveniência, com vista à revisão da validade dos documentos a que se refere o artigo anterior.
Transmissão de informação sobre idoneidade
Prazos
Condições de prestação de serviços
Dúvidas sobre diplomas e condições de formação
As autoridades competentes portuguesas, em caso de dúvida justificada, solicitarão às autoridades competentes de outro Estado membro das Comunidades Europeias a confirmação da autenticidade dos diplomas, certificados ou outros títulos concedidos nesse Estado membro e referidos nos artigos 2.º e 3.º e no anexo II ao presente decreto-lei, bem como a confirmação do facto de o interessado ter cumprido todas as condições de formação previstas na Directiva n.º 80/155/CEE.
Prestação de informações
As autoridades e os organismos portugueses competentes esclarecerão ou encaminharão os interessados de modo que obtenham informações relacionadas com as actividades de parteira em Portugal e relativas, nomeadamente, às normas sobre deontologia, exercício profissional e segurança social.
Autoridades competentes
As instituições e os serviços competentes para o desempenho das funções que, nos termos do presente diploma, são atribuídas a autoridades ou a organismos portugueses, designadamente o reconhecimento e a confirmação de diplomas, certificados e outros títulos, a emissão e recepção de documentos ou informações, bem como a prestação das informações referidas no artigo anterior, são designados por despacho do Ministro da Saúde, com intervenção, quando for caso disso, dos ministros da tutela respectivos, e publicados no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 13 de Agosto de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Títulos, profissionais correspondentes ao exercício das actividades de parteira
Na República Federal de Alemanha - «Hebamme»;
Na Bélgica - «accoucheuse»/«vroedvrouw»;
Na Dinamarca - «jordemoder»;
Em França - «sage-femme»;
Na Irlanda - «midwife»;
Na Itália - «ostetrica»;
No Luxemburgo - «sage-femme»;
Nos Países Baixos - «verloskundige»;
No Reino Unido - «midwife»;
Na Grécia - (ver documento original);
Em Espanha - «matrona» ou «assistente obstétrico»;
Em Portugal - «enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstétrica».
ANEXO II
Diplomas, certificados e outros títulos de parteira
O «Hebammenprüfungszeugnis», concedido pelo júri de exame nomeado pelo Estado;
Os atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha comprovativos da equivalência dos títulos de formação concedidos depois de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã aos títulos referidos no parágrafo anterior;
O (ver documento original), certificado conforme pelo Ministério dos Serviços Sociais;
O (ver documento original), concedido pelo KATEE;