- 1 -O processo de concessão de autorização para acesso às actividades de parteira e ao seu exercício em Portugal deverá estar concluído no prazo máximo de três meses após a apresentação da documentação completa por parte do interessado, sem prejuízo de atrasos que resultem de um eventual recurso interposto no final daquele processo.
- 2 -Nos casos previstos no artigo 6.º, o pedido de revisão suspende o prazo fixado no número anterior, devendo o processo ser retomado logo após a recepção da resposta ou, na falta desta, decorridos três meses após a formulação daquele pedido.
Artigo 9.º — Prazos
Vigente desde: 01/10/1987
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Em vigor desde 01/10/1987