- 1 -Outorgará no contrato, em representação do Estado, o Ministro da Indústria e Energia, assistindo ao acto o procurador-geral da República ou um seu representante.
- 2 -Na data da celebração do contrato de concessão deve encontrar-se já celebrado o contrato de seguro previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 32/91, de 16 de Janeiro, e, bem assim, constituídas as cauções previstas nas bases de concessão anexas ao presente diploma.
Artigo 3.º — Celebração do contrato
Vigente desde: 06/09/1991
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Em vigor desde 06/09/1991