Nas regiões que integrem as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, o director regional, nas áreas e matérias a definir por este, é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector regional, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.
Artigo 11.º — Subdirectores regionais
Vigente desde: 29/09/1993
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