Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.
Regime aplicável
As disposições sobre radiodifusão, constantes dos artigos 149.º a 156.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, aplicam-se à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo, nos termos do presente diploma.
Definições
Para os efeitos do presente diploma:
Comunicação por satélite
Comunicação por satélite realizada em país terceiro
Autorização do autor
Retransmissão por cabo
Extensão aos titulares de direitos conexos
Aplicam-se aos artistas ou executantes, produtores de fonogramas e videogramas e organismos de radiodifusão, no respeitante à comunicação ao público por satélite das suas prestações, fonogramas, videogramas e emissões e à retransmissão por cabo, as disposições dos artigos 178.º, 184.º e 187.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e, bem assim, dos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.
Obrigação de negociar
Disposições transitórias
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.