- 1 -A autorização de comunicar ao público por satélite constitui direito exclusivo do autor, a qual pode obter-se por contrato individual ou acordo colectivo.
- 2 -Os acordos colectivos tendo por objecto a comunicação por satélite, celebrados entre uma entidade de gestão do direito de autor e um organismo de televisão, relativa a obras musicais, com ou sem palavras, são extensivos aos titulares de direitos sobre essas obras não representados por essa entidade, desde que a comunicação se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor e esses titulares possam excluir a extensão do acordo às suas obras e exercer os seus direitos, individual ou colectivamente.
- 3 -O disposto no n.º 2 não se aplica às obras cinematográficas ou produzidas por um processo semelhante ao destas.
Artigo 6.º — Autorização do autor
Vigente desde: 27/11/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1997