- 1 -Até à sua redefinição, o IPN mantém a área de jurisdição correspondente às áreas de jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Norte.
- 2 -A redefinição da área de jurisdição do IPN será efectuada em articulação com os Ministérios do Ambiente e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que avaliará os critérios e mecanismos que permitam ajustar as competências e as contrapartidas dos sectores envolvidos.
Artigo 9.º — Competências de outras entidades
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998