- 1 -O pessoal dos Serviços de Apoio exerce funções em regime de disponibilidade permanente, devendo assegurar o serviço e, quando convocado, comparecer sempre que inadiáveis necessidades o justifiquem.
- 2 -Ao pessoal dos Serviços de Apoio aplica-se o regime geral da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.
Artigo 22.º — Regime jurídico
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999