- 1 -Ao pessoal dirigente dos Serviços de Apoio é aplicável o regime do pessoal dirigente da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma.
- 2 -O secretário e o secretário-adjunto podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas.
- 3 -O desempenho, por magistrados, de funções dirigentes nos Serviços de Apoio não determina a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
Artigo 24.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999