Reestrutura a orgânica dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República
Composição
Competência
Compete ao Gabinete do Procurador-Geral da República:
Gabinete de Imprensa
Denominação e natureza
Estrutura
Os Serviços de Apoio compreendem a Direcção de Serviços de Apoio Administrativo, a Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária, a Divisão de Documentação e Informação e a Divisão de Planeamento, Organização e Informática.
Secretário
Competência
Competência e estrutura
Unidade de Administração e Processos
Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público
À Secção de Apoio ao Conselho Superior do Ministério Público incumbe:
Secção de Apoio ao Conselho Consultivo
Secção de Intervenção Processual
Secção de Expediente Geral e Arquivo
À Secção de Expediente Geral e Arquivo incumbe:
Unidade de Administração Geral
Secção de Contabilidade
À Secção de Contabilidade incumbe:
Secção de Património, Economato e Serviços Gerais
À Secção de Património, Economato e Serviços Gerais incumbe:
Secção de Pessoal
À Secção de Pessoal incumbe:
Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária
À Divisão de Apoio Jurídico e Cooperação Judiciária incumbe:
Divisão de Documentação e Informação
À Divisão de Documentação e Informação incumbe:
Divisão de Planeamento, Organização e Informática
À Divisão de Planeamento, Organização e Informática incumbe:
Quadro
O quadro de pessoal dos Serviços de Apoio da Procuradoria-Geral da República consta do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
Regime jurídico
Membros do Gabinete
Pessoal dirigente
Pessoal de outros quadros
Suplemento
Orçamento
Transição de pessoal
O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre provido em lugar do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas, transita para lugar da mesma carreira, categoria e escalão do quadro aprovado pelo presente diploma.
Prestação de informações
Os serviços públicos e os agentes diplomáticos no estrangeiro, estes por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devem prestar as informações solicitadas pelos órgãos e serviços da Procuradoria-Geral da República.
Publicações
Os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviam à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 75/90, de 8 de Março, e o Decreto Regulamentar n.º 64/87, de 23 de Dezembro.
Vigência e aplicação
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto no que respeita à autonomia administrativa, que vigora a partir do início do ano económico seguinte.
(ver quadro no documento original)