- 1 -É criado, no âmbito da Procuradoria-Geral da República e em ligação com o Gabinete do Procurador-Geral da República, um Gabinete de Imprensa.
- 2 -Compete ao Gabinete de Imprensa:
- a)Exercer assessoria em matéria de comunicação social;
- b)Preparar colecções temáticas de estudos, relatórios e estatísticas que facilitem o exercício da actividade jornalística relativamente à justiça e, em especial, ao Ministério Público;
- c)Mediar instrumentos de acesso jornalístico à lei, à jurisprudência e à doutrina, incluindo o acesso ao direito estrangeiro e internacional e a sistemas judiciários comparados;
- d)Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática de informação sobre a actividade do Ministério Público, com observância da lei e de directivas superiores;
- e)Analisar o conteúdo dos títulos e seleccionar as notícias que interessem à actividade do Ministério Público e, em particular, ao exercício da acção penal;
- f)Proceder a estudos sobre linguagem jurídica e mediatização da justiça;
- g)Recolher e analisar informação relativa a tendências de opinião sobre a acção do Ministério Público e, em geral, da administração da justiça.
- 3 -O Gabinete de Imprensa é constituído por pessoal do quadro dos Serviços de Apoio ou recrutado, em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço ou contrato, nos termos da lei geral da função pública.
- 4 -O Gabinete de Imprensa é constituído por um máximo de três elementos, de entre os quais um deve possuir formação na área da comunicação social.
Artigo 3.º — Gabinete de Imprensa
Vigente desde: 20/08/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999