- 1 -Os Serviços de Apoio são dirigidos pelo secretário da Procuradoria-Geral da República, adiante designado abreviadamente por secretário.
- 2 -O secretário é equiparado a director-geral para todos os efeitos legais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -O recrutamento para o lugar de secretário é feito, por escolha, de entre magistrados do Ministério Público.
- 4 -O recrutamento a que se refere o número anterior pode ainda fazer-se, quando devidamente fundamentado, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das funções.
- 5 -O secretário é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República.
- 6 -O secretário é coadjuvado e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um secretário-adjunto, equiparado a subdirector-geral para todos os efeitos legais.
Artigo 6.º — Secretário
Vigente desde: 20/08/1999
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Em vigor desde 20/08/1999