Às Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação, em colaboração com a Comissão dos Explosivos, compete, dentro da sua esfera de acção, verificar se os veículos que transportam produtos explosivos ou matérias perigosas, bem como os respectivos condutores, satisfazem aos requisitos indispensáveis de segurança, e fiscalizar o cumprimento das normas sobre o transporte de tais mercadorias.
Artigo 19.º — Competência das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983