Aprova o Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à fiscalização dos produtos explosivos e das matérias perigosas susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo.
Fiscalização
A fiscalização tem por fim o cumprimento rigoroso das normas de segurança estabelecidas para os produtos explosivos ou para as matérias perigosas e prevenir que tais produtos possam ser desviados do seu legal destino ou utilizados como meio de perturbação ou de alteração da ordem pública.
Entidades fiscalizadoras
Livros de registo
Acção fiscalizadora
Registo dos estabelecimentos licenciados
Nas secretarias dos batalhões, regimentos de cavalaria e brigadas de trânsito da Guarda Nacional Republicana, dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública e das câmaras municipais em cujas áreas existam estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda licenciados pela Comissão dos Explosivos haverá um registo com indicação dos locais da sua instalação, números dos seus alvarás ou licenças, nomes e residências dos seus proprietários, concessionários ou dirigentes administrativos e técnicos responsáveis.
Documentos a enviar à Comissão dos Explosivos
Instruções
Sempre que for considerado necessário, a Comissão dos Explosivos elaborará instruções com vista a esclarecer quaisquer disposições deste Regulamento.
Competência da Comissão dos Explosivos
À Comissão dos Explosivos compete:
Para a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas utilizadas no fabrico de produtos explosivos;
Para o fabrico local de agentes explosivos (de desmonte) pelos seus utilizadores, nos trabalhos em que tal forma de proceder se justifique e que obtenham parecer favorável da entidade oficial de que dependam e do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
Para a importação ou para a exportação de matérias perigosas, com excepção de cloratos;
Para a destruição dos produtos explosivos que se encontrem deteriorados;
Competência da Polícia de Segurança Pública
À Polícia de Segurança Pública compete, para além das competências cometidas por outras disposições legais:
Competência da Guarda Fiscal
À Guarda Fiscal compete:
Competência da Guarda Nacional Republicana
À Guarda Nacional Republicana compete:
Competência das câmaras municipais
Às câmaras municipais compete:
Competência das autoridades aduaneiras
Às autoridades aduaneiras compete:
Competência das capitanias dos portos
Às capitanias dos portos compete:
Competência das direcções dos aeroportos
Às direcções dos aeroportos compete:
Competência da Direcção-Geral de Geologia e Minas
À Direcção-Geral de Geologia e Minas, através do seu pessoal técnico, compete:
Competência dos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia
Aos departamentos de energia eléctrica e de combustíveis da Direcção-Geral de Energia, através do seu pessoal técnico, compete a verificação e a inspecção das condições de instalação e de funcionamento da aparelhagem sujeita à sua fiscalização que se localizar em estabelecimentos legalizados por alvará ou licença concedido pela Comissão dos Explosivos, tendo em atenção as condições especiais do recinto em que é utilizada e ouvindo, em caso de necessidade, aquela Comissão.
Competência das Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação
Às Direcções-Gerais de Transportes Terrestres e de Viação, em colaboração com a Comissão dos Explosivos, compete, dentro da sua esfera de acção, verificar se os veículos que transportam produtos explosivos ou matérias perigosas, bem como os respectivos condutores, satisfazem aos requisitos indispensáveis de segurança, e fiscalizar o cumprimento das normas sobre o transporte de tais mercadorias.
Autos de notícia
Artigos apreendidos
Sinistros
Decisões dos inspectores chefes de delegação
Decisões da Comissão dos Explosivos
Responsáveis pelos sinistros
Contra-ordenações
Sanções
Coimas
Encerramento dos estabelecimentos
Suspensão temporária da actividade dos estabelecimentos
Interposição de recurso
Da aplicação de qualquer sanção existirá sempre a possibilidade de interposição de recurso hierárquico para a instância superior de que depende a entidade que a aplicou.
Direitos subsidiários
Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e legislação complementar.
ANEXO I
Produtos explosivos
ANEXO II
Matérias perigosas