- 1 -A suspensão temporária, total ou parcial, da actividade de um estabelecimento terá lugar quando o concessionário do respectivo alvará ou licença:
- a)Não promova o pagamento da coima que lhe for aplicada;
- b)Tenha introduzido modificações nas instalações ou nos fabricos sem a devida autorização;
- c)Não possua técnico responsável no seu estabelecimento, nos casos em que as disposições regulamentares o exijam;
- d)Em caso de reincidência.
- 2 -Dá-se a reincidência quando o concessionário do respectivo alvará ou licença, condenado por uma infracção, cometa outra idêntica antes de decorrer 1 ano, contado desde a punição.
Artigo 30.º — Suspensão temporária da actividade dos estabelecimentos
Vigente desde: 15/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/1983