Em tudo o que não se achar especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e legislação complementar.
ANEXO I
Produtos explosivos
- 1 -Substâncias explosivas: pólvoras (físicas e químicas), propergóis (sólidos e líquidos) e explosivos (simples e compostos).
- 2 -Objectos carregados de substâncias explosivas: munições, espoletas, detonadores, cápsulas, escorvas, estorpins, mechas (rastilhos), cordões detonantes, cartuchos, etc.
- 3 -Composições pirotécnicas: luminosas, incendiárias, fumígenas, sonoras e tóxicas.
- 4 -Objectos carregados de composições pirotécnicas: artifícios pirotécnicos (inflamadores, brinquedos pirotécnicos, fogos-de-artifício e artifícios de sinalização) e munições químicas (incendiárias, fumígenas e tóxicas).
ANEXO II
Matérias perigosas
- 1 -Metais alcalinos, alcalino-terrosos ou suas ligas.
- 2 -Metais em pó, como o alumínio, o zinco, o magnésio, o níquel, o zircónio e o titânio ou suas misturas.
- 3 -Fósforo branco ou amarelo e fósforo vermelho, carvão vegetal em pó e enxofre.
- 4 -Matérias comburentes, como os cloratos, percloratos, cloritos, nitratos, peróxidos e permanganatos, especialmente os de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, percloratos e nitratos de amónio, ou suas misturas (entre as quais os adubos nitrados), tetranitrometano e nitritos inorgânicos.
- 5 -Nitroceluloses humedecidas (com menos de 12,6% de azoto) e nitroceluloses plastificadas (com menos de 12,6% de azoto e com, pelo menos, 18% de plastificante), mononitrometano e mononitroetano, mononitronaftaleno, mononitrobenzeno e dinitrobenzeno comercial, mononitrotolueno e dinitrotolueno.
- 6 -Peróxidos orgânicos (fleumatizados).