- 1 -Tanto nos estabelecimentos de fabrico de produtos explosivos como nos de armazenagem ou de venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas, é obrigatória a existência de livros de registo constituídos por folhas de formato A4, do modelo A anexo a este Regulamento, para a escrituração do movimento diário respectivo, nos quais as quantidades entradas e saídas registadas deverão ser justificadas pela documentação correspondente.
- 2 -Em caso de fiscalização, a entidade ou agente fiscalizador poderá inspeccionar os livros de registo, referindo neles o resultado da sua verificação e quaisquer observações que entenda dever fazer, mencionando a data e apondo a respectiva assinatura.
Artigo 4.º — Livros de registo
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983