Nas secretarias dos batalhões, regimentos de cavalaria e brigadas de trânsito da Guarda Nacional Republicana, dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública e das câmaras municipais em cujas áreas existam estabelecimentos de fabrico, de armazenagem ou de venda licenciados pela Comissão dos Explosivos haverá um registo com indicação dos locais da sua instalação, números dos seus alvarás ou licenças, nomes e residências dos seus proprietários, concessionários ou dirigentes administrativos e técnicos responsáveis.
Artigo 6.º — Registo dos estabelecimentos licenciados
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983