- 1 -As fábricas, as oficinas e os importadores enviarão à Comissão dos Explosivos, até ao dia 10 de cada mês, uma relação quantitativa e qualitativa de todos os produtos fabricados, adquiridos ou importados e dos produtos consumidos, vendidos ou exportados durante o mês anterior, com indicação dos saldos existentes, assim como uma relação dos produtos vendidos, da qual constarão o local do seu emprego, a natureza, o número e a data da cédula de operador e as correspondentes entidades compradoras, em impressos de formato A4, dos modelos B e C anexos a este Regulamento, escriturados com base em elementos extraídos dos livros de registo modelo A referidos no artigo 4.º
- 2 -Os estanqueiros apenas serão obrigados a enviar mensalmente à Comissão dos Explosivos, nas condições indicadas no número anterior, um duplicado da folha do livro de registo modelo A referente ao mês anterior.
Artigo 7.º — Documentos a enviar à Comissão dos Explosivos
Vigente desde: 15/07/1983
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Em vigor desde 15/07/1983