- 1 -Por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário (DGEBS), ouvido o Gabinete de Educação Física e do Desporto Escolar (GEFDE), criado pelo Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro, são definidos os parâmetros gerais e o respectivo quadro flexível de aplicação no tocante às condições de utilização das instalações desportivas objecto do presente diploma, designadamente no que respeita a:
- a)Taxas a cobrar pela utilização;
- b)Condições de concessão e cancelamento de licença de utilização;
- c)Forma de comparticipação eventual por algum ou alguns utilizadores nos encargos de manutenção;
- d)Desagravamento de taxa relativo a escalões etários mais baixos e ao desporto para deficientes.
- 2 -Compete ao órgão de administração e gestão de cada estabelecimento de ensino fixar os termos de aplicação do regulamento referido no número anterior em moldes adequados à respectiva situação e instalações desportivas.
- 3 -A tabela de taxas e os respectivos parâmetros flexíveis são objecto de actualização anual, mediante portaria do Ministro da Educação, sob proposta da DGEBS.
Artigo 10.º — Regulamento
Vigente desde: 06/09/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1991