Altera o Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto (reforma a gestão do parque desportivo escolar)
Gestão das instalações desportivas
Nos estabelecimentos oficiais de ensino compete ao órgão de administração e gestão assegurar a gestão das instalações desportivas àqueles afectas.
Ordem de preferência na utilização
Cedência das instalações
Utilização das instalações
Intransmissibilidade das licenças
Utilização simultânea por vários utentes
Desde que as características e condições técnicas das instalações assim o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por várias entidades.
Responsabilidade pela utilização
A entidade licenciada é integralmente responsável pelos danos causados nas instalações durante o período de utilização e desta decorrentes.
Direitos de transmissão e publicidade
Quando da utilização das instalações advier ao utente benefício económico, nomeadamente por acções de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será fixada uma taxa adicional.
Revogação da licença
A licença de utilização de instalações será imediatamente revogada quando se verifique que a entidade utilizadora, sendo possuidora de instalações próprias, permita a sua utilização, a qualquer título, a terceiros, no período em que utiliza as do Ministério da Educação.
Regulamento
Recibos
Receitas
Prestação de contas
Na prestação de contas das verbas resultantes das cobranças das taxas de utilização e, bem assim, na cobrança das receitas e realização de despesas observam-se as regras aplicáveis ao orçamento privativo das escolas, previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro.
Contratos-programa com autarquias
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 277/88, de 5 de Agosto.
Norma transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.