- 1 -Até à aprovação da regulamentação prevista no presente diploma mantêm-se os regulamentos actualmente em vigor.
- 2 -A aprovação dos novos regulamentos deve ser feita no prazo de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 22 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Agosto de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 16.º — Norma transitória
Vigente desde: 06/09/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1991