É mantida a comissão de serviço do actual director, sendo remunerado pelo vencimento a que corresponde a respectiva categoria de origem acrescida do suplemento a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de Dezembro.
Artigo 5.º — Recrutamento transitório
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993