- 1 -As disposições deste diploma são aplicáveis desde o dia 1 de Julho de 1995 e aplicam-se a todas as obras, prestações e produções protegidas nessa data em qualquer país da União Europeia.
- 2 -Os sucessores do autor beneficiam da reactivação dos direitos decorrente do disposto no número anterior, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º — Âmbito de aplicação no tempo
Vigente desde: 27/11/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1997