- 1 -Os trabalhadores do quadro de pessoal das Juntas Autónomas do Porto da Figueira da Foz e dos Portos do Centro com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, são integrados automaticamente no IPC, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
- 2 -Os trabalhadores das Juntas Autónomas referidas no número anterior e por este não abrangidos transitam para o IPC, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
- 3 -Sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício do serviço de pilotagem, aos trabalhadores do Departamento de Pilotagem da Figueira da Foz do INPP aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 4.º — Pessoal
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998