- 1 -A comissão de fiscalização vela pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis ao IPC ou às actividades por ele exercidas, competindo-lhe, em especial:
- a)Examinar periodicamente a contabilidade do IPC e seguir, através de informações solicitadas aos serviços, a sua evolução;
- b)Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
- c)Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- d)Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões, reservas e fundos e da determinação de resultados;
- e)Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
- f)Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão do IPC;
- g)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;
- h)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o IPC que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;
- i)Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.
- 2 -Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, a comissão de fiscalização, através do seu presidente, pode:
- a)Requerer ao conselho de administração informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades do IPC;
- b)Propor ao conselho de administração auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna do IPC;
- c)Obter de entidades que tenham realizado operações por conta do IPC as informações entendidas por convenientes relativamente aos serviços prestados.
- 3 -O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho de administração, pode tomar parte ou fazer-se representar por outros membros da comissão, sem direito a voto, em reuniões do conselho de administração.
Artigo 22.º — Competência da comissão de fiscalização
Vigente desde: 03/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1998