- 1 -A transição necessária dos meios humanos, financeiros e físicos para o IGM na sequência da extinção do GPEP a que se refere o artigo 1.º é feita por despacho do Ministro da Economia.
- 2 -As atribuições, organização e regime de funcionamento do IGM são fixados por decreto regulamentar.
- 3 -O quadro de pessoal é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Artigo 8.º — Regulamentação
Vigente desde: 20/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/1999