Extingue o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo e altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril, e os artigos 8.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro
Extinção
É extinto o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo (GPEP), criado pelo Decreto-Lei n.º 156/77, de 15 de Abril, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/90, de 7 de Agosto, rectificado conforme declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29 de Setembro de 1990.
Competências e atribuições
São transferidas para o Instituto Geológico e Mineiro (IGM), criado pelo Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril, as competências e atribuições cometidas ao GPEP pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro.
Transição de pessoal
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente.
Situações especiais
Sucessão aos direitos e obrigações
Providências orçamentais
Regulamentação
Alteração de redacção
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/93, de 16 de Abril, que criou o Instituto Geológico e Mineiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Composição
- 1 -O conselho directivo é constituído por um presidente e quatro vice-presidentes, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.
- 2 -...
Alteração de redacção
Os artigos 8.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Organismos sob tutela
Funcionam sob tutela do Ministro da Economia:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)[Antiga alínea j).]
Artigo 30.º
Instituto Geológico e Mineiro
- 1 -O Instituto Geológico e Mineiro (IGM) é um instituto público vocacionado para o conhecimento e investigação da infra-estrutura geológica e hidrogeológica do território e da área submersa sob jurisdição nacional e para estudos de revelação, aproveitamento, protecção e valorização dos seus recursos geológicos, incluindo os petrolíferos, numa perspectiva de desenvolvimento económico sustentado, cabendo-lhe ainda colaborar na concepção e execução de políticas nestes domínios, através do exercício das seguintes atribuições:
- a)Produzir, interpretar, gerir e difundir a informação geológica, hidrogeológica e sobre os recursos geológicos, incluindo os recursos petrolíferos, relativa ao território nacional e à área sob jurisdição nacional, como missão de serviço público desenvolvida no interesse dos seus utilizadores e beneficiários;
- b)Promover e realizar investigação no domínio das geociências, visando o conhecimento geológico sistemático do território da área submersa e a sua aplicação ao desenvolvimento económico, à preservação do ambiente e à qualidade de vida;
- c)Propor legislação reguladora da actividade e velar pelo seu cumprimento;
- d)Executar acções de fomento da exploração e valorização dos recursos geológicos nacionais e apoiar actividades empresariais do sector extractivo, visando a melhoria da sua capacidade competitiva;
- e)Propor orientações no domínio da utilização dos recursos geológicos;
- f)Conduzir a negociação e preparação dos contratos administrativos de outorga de direitos sobre recursos geológicos do domínio público.
- 2 -O IGM é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Norma revogatória
É revogado o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, bem como as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura.
Promulgado em 4 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Agosto de 1999.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.