- 1.Ficam autorizados os subsídios já concedidos ou a conceder no decurso do ano corrente às empresas consideradas em situação económica difícil e individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado, até ao limite máximo dos montantes inscritos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º deste diploma.
- 2.Quando as empresas a que se destinem os subsídios referidos no número anterior não estiverem individualizadas no Orçamento, a concessão dos respectivos subsídios fica dependente de autorização do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros da Tutela e das Finanças.
Artigo 4.º — (Subsídios a empresas)
Vigente desde: 12/08/1977
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Em vigor desde 12/08/1977