Põe em execução a revisão do Orçamento Geral do Estado para 1977
(Execução da revisão do Orçamento Geral do Estado)
(Publicação das alterações orçamentais)
As alterações orçamentais resultantes da revisão referida no artigo anterior serão publicadas no Diário da República, por simples declaração da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
(Utilização das verbas revistas)
É autorizada a utilização das verbas resultantes da revisão referida no artigo 1.º antes da publicação das alterações orçamentais, nos termos do artigo anterior.
(Subsídios a empresas)
(Condições de utilização dos subsídios)
Enquanto não for publicada legislação regulamentadora dos acordos acima referidos, estes poderão ser substituídos por objectivos económico-financeiros sancionados pelos Ministros das Finanças, do Plano e Coordenação Económica e da Tutela.
(Vigência do Decreto-Lei n.º 952/76)
Mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 952/76, de 31 de Dezembro, que não forem contrariadas pelo presente diploma.
(Reestruturação de serviços)
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que ocorrerem na aplicação deste diploma serão resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 9 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO 1
Mapa das receitas revistas para 1977
(ver documento original)
ANEXO 2
Mapa das despesas revistas fixadas para 1977
(ver documento original)
ANEXO 3
Resumo, por objectivos finais, das despesas revistas do ano de 1977
(ver documento original)
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.