Os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores, por conta das verbas transferidas por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/97, que poderá ser reforçado com contrapartidas na dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 3.º
Vigente desde: 29/11/1997
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Em vigor desde 29/11/1997