Cabe ao Ministério das Finanças e ao Governo Regional dos Açores accionar os mecanismos legais necessários para exercer o direito de regresso em relação aos encargos e prejuízos suportados pelo erário público na execução do presente diploma ou a qualquer outro título pelas embarcações encalhadas.
Artigo 4.º
Vigente desde: 29/11/1997
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Em vigor desde 29/11/1997