- 1 -A fiscalização da actividade social compete a um fiscal único e um suplente.
- 2 -O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Artigo 18.º — Conselho fiscal
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001