Introduz alterações relativas ao regime económico e financeiro do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e altera o Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, que cria a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., e o Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, que adopta medidas preventivas relativamente a áreas compreendidas na zona de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva
Alterações ao Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -O empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, representa uma obra de aproveitamento dos recursos hídricos associados ao rio Guadiana, que visa o desenvolvimento regional nas suas vertentes económica e social e inclui, em especial, as seguintes componentes infra-estruturais:
- a)Barragem e central hidroeléctrica de Alqueva;
- b)Barragem e central hidroeléctrica de Pedrógão;
- c)Sistema de adução Alqueva-Álamos;
- d)Rede primária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água cuja articulação com as componentes identificadas nas alíneas anteriores estabelece um sistema fisicamente integrado;
- e)Rede secundária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água que se encontram posicionadas a jusante da rede primária até à entrada das explorações agrícolas localizadas nos perímetros de rega definidos no âmbito do empreendimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao empreendimento, entende-se por sistema primário o conjunto das infra-estruturas identificadas nas alíneas a) a d) do número anterior.
- 3 -A identificação das infra-estruturas do empreendimento e respectiva distribuição pelas componentes referidas no n.º 1 é estabelecida por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 4 -A utilização das redes primária e secundária para o fornecimento de água para fins domésticos e industriais será definida, caso a caso, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 4.º
- 1 -A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento é concedida a uma sociedade que reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
- 2 -A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes da rede secundária de rega do empreendimento processar-se-á nos termos do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
- 3 -Sem prejuízo das atribuições do Instituto da Água, a sociedade de capitais públicos a que se refere o n.º 1 terá a seu cargo a utilização do domínio público hídrico do empreendimento para fins de rega e exploração hidroeléctrica, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Estado.
- 4 -A entidade gestora do sistema primário do empreendimento deverá ser sempre ouvida sobre os planos de ordenamento e urbanísticos que se pretendam adoptar na área de intervenção definida no artigo 3.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -A Empresa tem por objecto social:
- a)A utilização do domínio público hídrico afecto ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, para fins de rega e exploração hidroeléctrica, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Estado;
- b)A concepção, execução e construção das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento;
- c)A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento;
- d)A concepção, execução e construção das infra-estruturas integrantes da rede secundária afecta ao empreendimento, em representação do Estado e de acordo com as instruções que lhe forem dirigidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- e)A contribuição para a promoção do desenvolvimento económico e social na respectiva área de intervenção, em coordenação com os planos regionais em vigor e em cooperação com outras entidades de âmbito nacional e regional, com subordinação aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, bem como o desenvolvimento de acções específicas neste domínio mediante contratualização com o Estado;
- f)A promoção, desenvolvimento e prossecução de outras actividades económicas cujo aproveitamento contribua para a melhoria das condições de utilização dos recursos afectos ao empreendimento.
- 2 -Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o Estado assegurará o financiamento e demais condições relativas à actuação da Empresa, no que respeita à prossecução do objecto definido na alínea d) do número anterior, sendo as respectivas obras propriedade do Estado.
- 3 -A construção das redes primária e secundária de rega integradas no empreendimento está dependente de prévia aprovação dos projectos por parte do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual deve acompanhar todo o respectivo processo, nos termos do regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, sem prejuízo de outras competências específicas, nomeadamente as cometidas ao Instituto da Água (INAG).
- 4 -A exploração da componente hidroeléctrica das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento será objecto de contratualização com a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., no respeito pelo disposto no contrato de concessão entre o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., e no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, que estabelece as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional.
Tarifário
Contrato de fornecimento de água para uso agrícola
Calendarização
Regime excepcional relativo ao bloco de Odivelas
Republicação
Os Decretos-Leis n.os 32/95 e 33/95, ambos de 11 de Fevereiro, são republicados em anexo (anexos I e II, respectivamente) com as alterações introduzidas pelo presente diploma, incluindo as actualizações decorrentes da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2001, de 17 de Abril.
Estatutos da EDIA
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Decreto-Lei n.º 32/95
de 11 de Fevereiro
(republicação)
Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à Empresa, para além de outros que venham a ser expressamente atribuídos por lei:
Fica desde já convocada a assembleia geral da Empresa para se reunir, na sede social, pelas 15 horas do 30.º dia útil após a publicação do presente diploma, para a eleição dos titulares dos cargos sociais e para a tomada das deliberações previstas no n.º 2 do artigo 5.º dos Estatutos.
A Empresa sucede ao Estado na posição jurídica por este detida através da comissão instaladora da Empresa de Alqueva, passando a ser titular de todos os correspondentes direitos e obrigações, bem como do património afecto àquela comissão, incluindo todo o existente nas instalações até agora por esta utilizadas e de que, por sucessão, passa a ser arrendatária.
A comissão instaladora da Empresa de Alqueva considerar-se-á extinta na data da realização da assembleia geral da Empresa prevista no artigo 10.º, mantendo-se, até essa data, plenamente em vigor o Decreto-Lei n.º 305/93, de 1 de Setembro.
ANEXO
Estatutos da EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A.
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A.
Sede
Duração
A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Objecto
Capital
Acções
Direito de preferência
Obrigações
Por deliberação do conselho de administração e observados os demais condicionamentos legais, a sociedade poderá emitir obrigações por subscrição pública ou particular.
Órgãos sociais
São órgãos da sociedade:
Composição da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Representação
Conselho fiscal
Competências do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao fiscal único:
Dissolução e liquidação
A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
ANEXO II
Decreto-Lei n.º 33/95
de 11 de Fevereiro
(republicação)
A área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva corresponde à que se encontra delimitada em planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante (anexo n.º 1).
A zona reservada às albufeiras do Alqueva e Pedrógão resultantes da realização do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva corresponde à que se encontra delimitada em planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante (anexo n.º 2).
Para efeitos de fiscalização das medidas preventivas constantes do presente diploma, o Governo fornecerá às câmaras municipais, no prazo de 15 dias contados da sua entrada em vigor, os elementos, designadamente topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas.
Em caso de violação do disposto no artigo 7.º, deve o órgão legalmente competente do município onde se situe o imóvel proceder ao imediato embargo das obras e, se for caso disso, à demolição de qualquer construção aí implantada, sendo os respectivos encargos suportados pelo infractor, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no presente diploma e demais legislação aplicável.
As medidas preventivas previstas neste diploma vigoram até à data da publicação da declaração de utilidade pública, a qual deve ocorrer no prazo máximo de dois anos.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO N.º 1
Área de intervenção do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva
(V. documento original.)
ANEXO N.º 2
Zona reservada das albufeiras do Alqueva e Pedrógão
(V. documento original.)