- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração deve enviar aos Ministros das Finanças e do Planeamento, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.
- 2 -O conselho fiscal deve enviar trimestralmente aos Ministros das Finanças e do Planeamento um relatório em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001