- 1 -A violação do disposto no artigo 7.º constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 6000000$00 o limite máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -As contra-ordenações podem determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos no cometimento da infracção;
- b)A interdição do exercício da profissão ou actividade;
- c)A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
- e)O encerramento do estabelecimento ou o cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
- 3 -As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, são competentes para a instrução das contra-ordenações e aplicação das respectivas coimas os serviços competentes das câmaras municipais em cuja área for praticada a infracção.
- 6 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que instruir o processo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001