- 1 -A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento é concedida a uma sociedade que reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
- 2 -A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes da rede secundária de rega do empreendimento processar-se-á nos termos do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.
- 3 -Sem prejuízo das atribuições do Instituto da Água, a sociedade de capitais públicos a que se refere o n.º 1 terá a seu cargo a utilização do domínio público hídrico do empreendimento para fins de rega e exploração hidroeléctrica, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Estado.
- 4 -A entidade gestora do sistema primário do empreendimento deverá ser sempre ouvida sobre os planos de ordenamento e urbanísticos que se pretendam adoptar na área de intervenção definida no artigo 3.º
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2001
Referências (1)
- Artigo 3.º