A zona reservada às albufeiras do Alqueva e Pedrógão resultantes da realização do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva corresponde à que se encontra delimitada em planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante (anexo n.º 2).
Artigo 6.º
Vigente desde: 24/12/2001
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Em vigor desde 24/12/2001