Para efeitos de fiscalização das medidas preventivas constantes do presente diploma, o Governo fornecerá às câmaras municipais, no prazo de 15 dias contados da sua entrada em vigor, os elementos, designadamente topográficos, que permitam a rigorosa identificação das áreas abrangidas.
Artigo 8.º
Vigente desde: 24/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2001