- 1 -No que respeita aos novos catalisadores de substituição, que satisfaçam o disposto no Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-B/2000, de 20 de Outubro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 237/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, destinados a ser instalados em veículos homologados de acordo com o disposto no nesse Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), não pode:
- a)Recusar a homologação CE, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro;
- b)Proibir a sua venda ou instalação num veículo.
- 2 -O IMTT recusa a concessão da homologação CE nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, para um catalisador de substituição novo, por motivos relacionados com as medidas a tomar contra a poluição do ar, em matéria de nível sonoro admissível e contra a transformação abusiva, se o mesmo não cumprir as prescrições constantes do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 2009, o IMTT deve recusar a venda ou a instalação num veículo de catalisadores de substituição que não sejam de um modelo homologado nos termos do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, com a última redacção conferida pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Rui Carlos Pereira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 2 do artigo 2.º e artigo 3.º)
- 1 -O anexo n.º 44 do Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO N.º 44
[...]
- 1 -...
- 2 -Certificado de homologação no que diz respeito às medidas a tomar contra a poluição atmosférica produzida por um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas referente ao artigo 174.º do presente Regulamento:
[Denominação da autoridade administrativa]
Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ...
Número de homologação: ...
Número de extensão: ...
1) ...
2) ...
3)...
4)...
4A) Catalisadores:
4A1) Marca e tipo do catalisador de origem, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações): ...
4A2) Marca(s) e tipo(s) do catalisador de substituição de origem, de acordo com o n.º 3.2.12.2.1 do n.º 1 do presente anexo (ficha de informações): ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
- 3 -...
- 4 -...
- 2 -Os anexos n.os 44-A e 46-A aditados ao Regulamento referido no número anterior têm a seguinte redacção:
ANEXO N.º 44-A
(a que se referem os artigos 169.º-C, 169.º-D e 169.º-F)
- 1 -Ficha de informações relativa a um catalisador de substituição enquanto unidade técnica para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas:
Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...
O pedido de homologação de um conversor catalítico de substituição para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve incluir as seguintes informações:
1) Marca do dispositivo: ...
2) Tipo de dispositivo: ...
3) Nome e endereço do fabricante do dispositivo: ...
4) Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo: ...
5) Marca(s) e modelo(s) de veículo a que o dispositivo se destina (***): ...
6) Desenhos do catalisador de substituição, identificando em especial todas as características referidas na alínea d) do artigo 169.º-B: ...
7) Descrição e desenhos mostrando a posição do catalisador de substituição em relação ao(s) colector(es) de escape do motor e eventual sonda de oxigénio: ...
8) Eventuais restrições relativas à utilização e instruções de montagem: ...
9) As informações constantes do anexo ii do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro, com a redacção conferida pelos Decretos-Lei n.os 238/2003, de 3 de Outubro, e 14/2005, de 10 de Janeiro, 1.ª parte, letra A, pontos:
0.1;
0.2;
0.5;
0.6;
2.1;
3;
3.0;
3.1;
3.1.1;
3.2.1.7;
3.2.12;
4 a 4.4.2;
4.5;
4.6;
5.2.
- 2 -Certificado de homologação relativo a um catalisador de substituição para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas:
[Designação da administração]
Relatório n.º ... do serviço técnico ... Data: ...
Número de homologação: ... Número da extensão: ...
1) Marca do dispositivo: ...
2) Tipo de dispositivo: ...
3) Nome e endereço do fabricante do dispositivo: ...
4) Se aplicável, nome e endereço do mandatário do fabricante do dispositivo: ...
5) Marca(s) e modelo(s) e eventuais variantes ou versões do(s) veículo(s) a que o dispositivo se destina: ...
6) Data de apresentação do dispositivo para ensaio: ...
7) A homologação é concedida/recusada (***): ...
8) Local: ...
9) Data: ...
10) Assinatura: ...
- 3 -Exemplos de marcas de homologação:
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um catalisador de substituição que consiste numa única peça integrando o catalisador e o sistema de escape (silencioso).
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um catalisador de substituição não integrado no sistema de escape (catalisador e silencioso não integrados num único elemento).
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela Alemanha [e1] com o n.º 1230 para um silencioso não de origem que não integra um catalisador (catalisador e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador) (v. capítulo x).
(***) Riscar o que não interessa.
ANEXO N.º 46-A
(a que se refere o n.º 5 do artigo 339.º-A)
Exemplos de marcas de homologação
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um sistema de escape não de origem, que consiste numa única peça integrando o silencioso e o catalisador.
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um silencioso não de origem, que não integra um catalisador (catalisador e silencioso não integrados num único elemento ou veículo não equipado com catalisador).
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um catalisador de substituição não integrado no sistema de escape (catalisador e silencioso não integrados num único elemento) (v. capítulo vi).
(ver documento original)
A marca de homologação representada acima foi emitida pela França [e2] com o n.º 6789 para um sistema de escape não de origem, que consiste numa única peça (silencioso) destinado a ser instalado em veículos não homologados de acordo com o capítulo vi.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
- 1 -Ficha de informações relativa a um catalisador de substituição enquanto unidade técnica para um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas:
- 1 -O anexo ii do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II
[...]
A) ...
- 0 -...
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 3.1 -...
- 3.2 -...
- 3.2.1 -...
- 3.2.2 -...
- 3.2.3 -...
- 3.2.4 -...
- 3.2.5 -...
- 3.2.6 -...
- 3.2.7 -...
- 3.2.8 -...
- 3.2.9 -...
- 3.2.10 -...
- 3.2.11 -...
- 3.2.12 -Medidas tomadas contra a poluição do ar:
- 3.2.12.1 -Dispositivo de reciclagem dos gases do cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (descrição e desenhos): ...
- 3.2.12.2 -Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica): ...
- 3.2.12.2.1 -Catalisador: sim/não (*):
- 3.2.12.2.1.1 -Número de catalisadores e elementos: ...
- 3.2.12.2.1.2 -Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...
- 3.2.12.2.1.3 -Tipo de acção catalítica: ...
- 3.2.12.2.1.4 -Carga total de metal precioso: ...
- 3.2.12.2.1.5 -Concentração relativa: ...
- 3.2.12.2.1.6 -Substrato (estrutura e material): ...
- 3.2.12.2.1.7 -Densidade das células: ...
- 3.2.12.2.1.8 -Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...
- 3.2.12.2.1.9 -Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...
- 3.2.12.2.2 -Sonda de oxigénio: sim/não (*):
- 3.2.12.2.2.1 -Tipo: ...
- 3.2.12.2.2.2 -Localização: ...
- 3.2.12.2.2.3 -Gama de controlo: ...
- 3.2.12.2.3 -Injecção de ar: sim/não (*):
- 3.2.12.2.3.1 -Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...
- 3.2.12.2.4 -Recirculação dos gases de escape: sim/não (*):
- 3.2.12.2.4.1 -Características (caudal, etc.): ...
- 3.2.12.2.5 -Outros sistemas (descrição e funcionamento): ...
- 3.2.13 -...
- 3.3 -...
- 3.4 -...
- 3.5 -...
- 3.6 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
B) ...
- 1 -...
C) ...
- 1 -...
- 2 -...
(1) ...
(2) ...
(3) ...
(4) ...
(5) ...
(*) Riscar o que não interessa.
- 2 -O anexo v do Regulamento referido no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO V
[...]
A)...
- 1 -O número de homologação compõe-se de:
Quatro secções para as homologações de veículos, e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, de acordo com as disposições a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco '*':
Secção 1: a letra minúscula 'e' seguida do código (número) do Estado membro que emite a homologação: 1 para a Alemanha; 2 para a França; 3 para a Itália; 4 para os Países Baixos; 5 para a Suécia; 6 para a Bélgica; 9 para a Espanha; 11 para o Reino Unido; 12 para a Áustria; 13 para o Luxemburgo; 17 para a Finlândia; 18 para a Dinamarca; 21 para Portugal; 23 para a Grécia; 24 para a Irlanda; 49 para Chipre e 50 para Malta.
Secção 2: [...]
Secção 3: [...]
Secção 4: [...]
Secção 5:[...]
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
B) ...
- 1 -...
- 1.1 -Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula 'e', seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação, ou seja:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
49 para Chipre;
50 para Malta.
- 1.2 -...
- 1.1 -Um rectângulo no interior do qual está colocada a letra minúscula 'e', seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação, ou seja:
- 2 -...
- 3 -...
- 1 -O número de homologação compõe-se de:
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 11/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2007