O disposto no artigo 90.º deste diploma, incluindo o tempo de serviço prestado nas circunstâncias naquele enumeradas nos serviços meteorológicos das ex-colónias, poderá ter efeitos retroactivos, relativamente ao tempo de serviço já prestado, até à data da publicação deste decreto, pelo pessoal nele referido, nos termos definidos por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários e agente do INMG serão integrados nas diferentes categorias do quadro I, observado o requisito das habilitações legais de acordo com as seguintes regras gerais:
- a)Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento;
- c)Para categoria que integre as funções que o funcionário desempenha, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior quando não haja coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreiras ou categorias.
- 2 -A transição do pessoal das carreiras específicas de meteorologia, geofísica e telecomunicações meteorológicas e geofísicas far-se-á nos termos do quadro III anexo a este diploma, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Os actuais observadores meteorológicos-adjuntos ou observadores geofísicos-adjuntos que não possuam as habilitações fixadas neste diploma poderão transitar para a categoria de ingresso na nova carreira desde que comprovem ter frequentado com aproveitamento um dos seguintes cursos:
- a)Cursos de formação para observador meteorológico-adjunto ou observador geofísico-adjunto;
- b)Estágio para ajudante de observador;
- c)Curso de reciclagem para observador meteorológico-adjunto ou observador geofísico-adjunto.
- 4 -Os actuais operadores de telecomunicações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe que não possuam as habilitações fixadas neste diploma poderão transitar para a categoria de operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas desde que comprovem ter frequentado com aproveitamento um dos seguintes cursos:
- a)Curso de radiotelegrafista da Marinha;
- b)Curso de radiotelegrafista dos CTT;
- c)Curso de radiotelegrafista dos serviços de meteorologia das ex-colónias.
- 5 -Os actuais funcionários que não satisfaçam as condições mencionadas nos n.os 3 e 4 poderão transitar para as novas carreiras mediante aprovação em concurso de prestação de provas.
- 6 -A transição do pessoal de informática far-se-á de acordo com o Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
- 7 -Os actuais frequentadores dos cursos de formação para observador meteorológico analista e para observador geofísico analista o que por força do quadro III transitam respectivamente para meteorologista operacional ou geofísico operacional poderão candidatar-se a meteorologista operacional principal ou geofísico operacional principal, em igualdade de condições com os meteorologistas e geofísicos operacionais de 1.ª classe, quando possuam 4 anos de bom e efectivo serviço.
- 8 -O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta-se, em todos os casos, como prestado na categoria resultante da transição.
- 9 -Para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado na categoria de radiotelegrafista de 1.ª classe conta-se como prestado na categoria de operador de telecomunicações de 1.ª classe e o tempo de serviço prestado na categoria de radiotelegrafista de 2.ª classe como prestado na categoria de operador de telecomunicações de 2.ª classe.
Art. 3.º Para efeitos de abonos de vencimentos o disposto no n.º 2 do artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes, da Reforma Administrativa e, quando se tratar de matéria da sua competência, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 5.º Ficam expressamente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, em conformidade com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO III
Transição do pessoal das carreiras específicas de meteorologia, geofísica e telecomunicações meteorológicas e geofísicas.
(ver documento original)