Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho (cria o Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica)
(Finalidade dos cursos de formação)
Com vista à preparação de pessoal para as carreiras de meteorologista operacional, geofísico operacional, observador meteorológico, observador geofísico, observador meteorológico-adjunto, observador geofísico-adjunto e operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas, funcionarão no INMG cursos de formação.
(Divisão e orientação dos cursos de formação)
Os cursos de formação serão divididos em 2 períodos subordinados à orientação seguinte:
(Disciplina dos cursos de formação)
Os cursos de formação serão disciplinados, designadamente nos aspectos de admissão, funcionamento e avaliação, através de regulamento especial, com observância do disposto no presente diploma.
(Admissão aos cursos de formação)
(Admissão aos cursos de formação de indivíduos não funcionários)
Os candidatos não funcionários serão admitidos aos cursos de formação como estagiários.
(Admissão aos cursos de formação de indivíduos funcionários)
(Exclusão dos cursos de formação)
(Abonos dos estagiários)
(Abonos dos funcionários)
1 - Os funcionários terão direito, enquanto frequentarem os cursos de formação, ao vencimento fixado para os estagiários dos mesmos ou ao vencimento correspondente à categoria que possuírem, no caso de aquele ser inferior a este.
2 - Os funcionários referidos no número antecedente, quando frequentem pela primeira vez qualquer dos cursos de formação enumerados neste diploma e estes funcionem em localidade diversa daquela onde se encontrem colocados, terão direito aos abonos seguintes:
a) Subsídio de deslocação equivalente a 30 dias de ajuda de custo, nos quantitativos para estas fixados na lei geral, consoante a categoria dos funcionários;
b) Subsídio de marcha, correspondente às despesas de deslocação do local onde se encontrem colocados para o local onde se realiza o curso de formação e do respectivo regresso, nos termos e quantitativos fixados na lei geral.
4 - Os mesmos funcionários terão ainda direito a outros abonos que lhes sejam devidos, nos termos da lei, pela sua qualidade de funcionários.
(Vínculo dos estagiários)
(Espécies e duração de cursos de formação para as carreiras de meteorologia)
(Admissão aos cursos de formação para meteorologista operacional)
(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico)
Aos cursos de formação para observador meteorológico poderão ser admitidos indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.
(Admissão aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto)
Aos cursos de formação para observador meteorológico-adjunto poderão ser admitidos indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente, sem deficiências nas disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.
(Espécies e duração dos cursos de formação para as carreiras de geofísica)
(Admissão aos cursos de formação para geofísico operacional)
1 - Aos cursos de formação para geofísico operacional poderão ser admitidos indivíduos habilitados com os 2 primeiros anos da licenciatura em Física ou com o bacharelato em Física.
3 - Sempre que as necessidades de serviço o aconselhem, poderão ser admitidos aos cursos referidos no número anterior indivíduos com outras habilitações superiores que não confiram o grau de licenciatura, nos termos que vierem a ser definidos pelo conselho de gestão do INMG.
(Admissão aos cursos de formação para observador geofísico)
Aos cursos de formação para observador geofísico poderão ser admitidos indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.
(Admissão aos cursos de formação para observador geofísico-adjunto)
Aos cursos de formação para observador geofísico-adjunto poderão ser admitidos indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente, sem deficiências nas disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.
(Duração do curso do formação para a carreira de telecomunicações meteorológicas e geofísicas)
(Admissão aos cursos de formação para operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas)
A admissão aos cursos de formação para operador de telecomunicações meteorológicas e geofísicas far-se-á por concurso documental, ao qual poderão concorrer indivíduos com o 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente.
(Pessoal do quadro)
O pessoal do INMG é o constante do quadro I anexo a este diploma, agrupando-se de harmonia com a classificação seguinte:
(Admissão e acesso de pessoal)
(Subsídios de isolamento e de residência)
(Tempo de serviço para efeitos de aposentação)
Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado pelo pessoal do INMG nas circunstâncias que se indicam será acrescido das percentagens seguintes:
(Destacamento)
(Recrutamento do pessoal dirigente)
(Recrutamento do pessoal de meteorologia e de geofísica)
O ingresso nas carreiras de meteorologia e de geofísica far-se-á por concurso documental, nas condições seguintes:
(Recrutamento do pessoal de telecomunicações meteorológicas e geofísicas)
O recrutamento do pessoal de telecomunicações meteorológicas e geofísicas far-se-á nas seguintes condições:
(Recrutamento do pessoal de informática)
O recrutamento do pessoal de informática far-se-á obedecendo às disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
(Recrutamento de pessoal das carreiras comuns)
O recrutamento do pessoal das carreiras comuns far-se-á nas seguintes condições:
(Recrutamento do pessoal administrativo)
O recrutamento do pessoal administrativo far-se-á nas seguintes condições:
(Recrutamento do pessoal operário)
O recrutamento do pessoal operário far-se-á nos termos da lei geral.
(Recrutamento do pessoal auxiliar)
(Equivalência de estágios a cursos de formação)
(Retroactividade)
O disposto no artigo 90.º deste diploma, incluindo o tempo de serviço prestado nas circunstâncias naquele enumeradas nos serviços meteorológicos das ex-colónias, poderá ter efeitos retroactivos, relativamente ao tempo de serviço já prestado, até à data da publicação deste decreto, pelo pessoal nele referido, nos termos definidos por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários e agente do INMG serão integrados nas diferentes categorias do quadro I, observado o requisito das habilitações legais de acordo com as seguintes regras gerais:
Art. 3.º Para efeitos de abonos de vencimentos o disposto no n.º 2 do artigo 2.º produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes, da Reforma Administrativa e, quando se tratar de matéria da sua competência, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Art. 5.º Ficam expressamente revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 633/76, de 28 de Julho, em conformidade com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO III
Transição do pessoal das carreiras específicas de meteorologia, geofísica e telecomunicações meteorológicas e geofísicas.
(ver documento original)