- 1 -A admissão aos cursos de formação far-se-á através de concurso documental, a que poderão candidatar-se os indivíduos que satisfaçam as condições para o efeito exigidas.
- 2 -O número de frequentadores a admitir a cada curso de formação não poderá ser superior ao número das vagas existentes na categoria de base da carreira a que o curso corresponder acrescido do número de vagas que se preveja venham a ocorrer no quadro durante o período de funcionamento desse curso de formação.
Artigo 70.º — (Admissão aos cursos de formação)
Vigente desde: 09/12/1981
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Em vigor desde 09/12/1981