- 1 -Os funcionários admitidos aos cursos de formação, enquanto frequentarem os referidos cursos, considerar-se-ão, para todos os efeitos legais, como se se encontrassem em serviço efectivo na categoria que possuem, conservando o direito ao lugar de origem.
- 2 -Salvo o disposto no número seguinte, a admissão de funcionários aos cursos de formação depende de autorização a conceder:
- a)Pelo conselho de gestão, quanto aos funcionários do INMG;
- b)Pelo ministro respectivo, quanto aos restantes funcionários.
- 3 -Não necessitam de autorização os funcionários do INMG integrados nas carreiras de meteorologia para frequentarem cursos de observador meteorológico e de meteorologista operacional, e nas carreiras de geofísica para frequentarem cursos de observador geofísico e de geofísico operacional.
Artigo 72.º — (Admissão aos cursos de formação de indivíduos funcionários)
Vigente desde: 09/12/1981
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Em vigor desde 09/12/1981